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Projeto de Lei - (4625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam reservadas vagas de vagas para pessoas com fibromialgia, em estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 2º Cabe ao órgão responsável estabelecer a quantidade de vagas a ser disponibilizadas nos respectivos estacionamentos.
Parágrafo Único. O número de vagas específico observará as seguintes regras:
I – havendo até cinquenta vagas serão reservadas no mínimo uma vaga para o fim do disposto nesta Lei;
II – havendo mais de cinquenta vagas serão reservadas, no mínimo, três por cento do total de vagas disponíveis para o fim do disposto nesta Lei.
Art. 3º As vagas de que trata esta Lei devem ser devidamente sinalizadas e observar as especificações técnicas de desenho e traçado previstas nas normas técnicas vigentes.
§ 1º O direito ao uso das vagas é exercido mediante a utilização de cartão ou adesivo de identificação fornecido pela autoridade de transito local, o qual deve ser afixado em local visível, dentro do veículo.
§ 2º A obtenção do adesivo ou cartão de identificação se dá exclusivamente por meio da apresentação de laudo médico à autoridade de trânsito local.
§ 3º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do cartão ou adesivo, indicando-se a data de início e fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e o ano da concessão e do vencimento.
Art. 4º O responsável pelo estacionamento privado com acesso permitido ao público que descumprir o disposto nesta Lei sujeita-se à sanção de multa no valor de R$50,00 por dia, incidente a partir da data de notificação da infração, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
§ 1º O valor da multa deve ser atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º Os recursos arrecadados em virtude da aplicação da referida sanção devem ser destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor – FDDC, criado pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.
A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo uma:
Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
A interpretação exagerada dos estímulos pelo cérebro faz com que o paciente sinta ainda mais dor, conforme explica a cartilha “Fibromialgia – Cartilha para pacientes”, editada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e recidivas, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.
Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender-points.
Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à fibromialgia.
Ainda não há, na medicina, cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. Impõe-se, portanto, a submissão a um tratamento multidisciplinar, como ensina LinTchieYeng, médica fisiatra que trabalha no Grupo de Dor do Serviço de Ortopedia do Hospital das Clínicas de São Paulo.
O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu quadro, não gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatórios e analgésicos simples, uma vez que atuam para tratar dores associadas aos danos teciduais, o que não se dá na fibromialgia. Como na fibromialgia o que ocorre é uma alteração no cérebro quanto à percepção da dor, referidos medicamentos não são aptos a tratar os pacientes.
Os antidepressivos e os neuromoduladores são a principal medicação atualmente utilizada pelos pacientes de fibromialgia, uma vez que controlam a falta de regulação da dor por parte do cérebro, atuando sobre os níveis de neurotransmissores no cérebro, pois são capazes de agir eficazmente na diminuição da dor, ao aumentar a quantidade de neurotransmissores que diminuem a dor desses pacientes.
O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, dentre outros.
A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá cobertura a todas essas atividades.
Inquestionável que o tema merece atenção do Poder Público, o que passa necessariamente por essa Casa de Leis.
Diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 17:48:04 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (4626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÂO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI n. 1.814/2021, que “altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.814/2021, que “altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A proposição foi apresentada com três artigos.
O artigo primeiro altera a redação do art. 13, da Lei n. 4.949/2012, incluindo o parágrafo único, que trata da suspensão do concurso público em razão de estado de calamidade pública.
Os artigos segundo e terceiro trata da publicação e da revogação.
Encaminhado a essa Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, h, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego.
A presente proposição visa incluir na Lei n. 4.949/2012 a obrigatoriedade de prazo de 30 dias entre a publicação do edital de retomada do certame e a data de aplicação da prova, quando a suspensão ocorrer por motivo de estado de calamidade pública, bem como de qualquer outra circunstância devidamente fundamentada.
Tal medida se mostra benéfica aos participantes dos certames, que terão tempo suficiente para se reorganizarem para as provas, proporcionado maior equidade entre os participantes.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.814/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 18:00:18 -
Requerimento - (4627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.614, de 4 de junho de 2020, que “altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.614, de 4 de junho de 2020, que “altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.614, de 4 de junho de 2020, que “altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal”, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade do DF, porque, dentre outras disposições, prevê o aumento da multa para pichação, se for em imóveis particulares e comerciais ou em monumento ou bem tombado.
Entendemos que esses processos de normatização – aplicação de multa, termo de compromisso de reparação da paisagem urbana – TECOM, regras de contrapartida e o programa educativo destinado ao infrator -, visa inserir socialmente as pessoas envolvidas com pichação, promovendo ações educativas de prevenção e diálogo com os infratores.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:13:08 -
Anexo - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (4628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Lei Nº , DE 2021
LEI Nº 6.614, DE 4 DE JUNHO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, que institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Lei nº 6.094, de 2 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 25.000,00, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa é de R$100.000,00, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.
II – é introduzida a sigla “Tecom” após a denominação “termo de compromisso de reparação da paisagem urbana”, constante no art. 4º, caput.
III – o art. 4º é acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
§ 3º O programa educativo destinado ao infrator para incentivar a prática do grafite a que se refere o § 1º, II, deve ter duração mínima de 6 horas, conforme normas complementares a serem expedidas em regulamento.
§ 4º O Tecom é firmado pelo infrator ou por seus responsáveis legais, se civilmente incapaz, e pelo órgão público competente, com a anuência do proprietário do imóvel quando a contrapartida consistir em reparação do bem pichado.
§ 5º Quando o Tecom envolver qualquer intervenção em monumento ou imóvel tombado, deve ser aprovado pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, antes do início da intervenção, e o infrator deve, preferencialmente, realizar a prestação de serviço na edificação pública em que tenha cometido o delito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/6/2020, Edição extra.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:13:23 -
Requerimento - (4629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.793, de 25 de janeiro de 2021, que “institui o selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue, no Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.793, de 25 de janeiro de 2021, que “institui o selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue, no Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.793, de 2021, que “institui o selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue, no Distrito Federal”, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade do DF, porque, dentre outras disposições, institui o selo e o certificado Sangue Bom, a ser conferido às universidades, centros universitários e faculdades que desenvolvam e incentivem seus alunos à doação voluntária e fidelizada de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.
O Selo Sangue Bom, é um certificado de reconhecimento do compromisso social e de solidariedade por intermédio da doação de sangue e não implica ônus de nenhuma natureza para o poder público nem concede quaisquer prerrogativas para as universidades, centros universitários e faculdades cooperantes e participantes além daquelas previstas nesta Lei.
Entendemos que esses processos de normatização – criação e emissão do selo e certificado, contendo suas regras concessão, validade, utilização com fins promocionais e publicitários, comissão avaliadora -, visa incentivar e estimular o exercício da cidadania e o desenvolvimento do espírito solidário, é, também, a intenção da Lei em uma tentativa de superar essas dificuldades, a partir da ampliação do número de doadores de sangue e medula óssea.
Insta destacar, a importância de incentivar à doação de sangue durante a pandemia do novo coronavírus, tendo em vistas a manutenção dos níveis dos estoques da Fundação Hemocentro de Brasília, tendo em vista que que o ano de 2021 começou com os estoques de “O” positivo e “O” negativo em níveis baixos, como por exemplo.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:12:27 -
Anexo - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (4630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Anexo Nº , DE 2021
LEI Nº 6.793, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui o selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo e o certificado Sangue Bom, a ser conferido às universidades, centros universitários e faculdades que desenvolvam e incentivem seus alunos à doação voluntária e fidelizada de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.
Art. 2º A outorga do selo e do certificado é um reconhecimento do compromisso social e de solidariedade por intermédio da doação de sangue e não implica ônus de nenhuma natureza para o poder público nem concede quaisquer prerrogativas para as universidades, centros universitários e faculdades cooperantes e participantes além daquelas previstas nesta Lei.
Art. 3º Fazem jus ao selo e ao certificado de que trata esta Lei as instituições educacionais de ensino superior que comprovem, organizem e mobilizem campanhas educativas e de doação de sangue anual ou semestralmente, em parceria com o órgão distrital responsável pela coleta de sangue e hemoderivados.
Art. 4º O selo e o certificado devem ser concedidos e emitidos anualmente junto à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, na forma disposta por ato da CLDF.
§ 1º O selo tem validade de 1 ano, podendo ser renovado, desde que as instituições de ensino superior deem continuidade às ações de doação de sangue.
§ 2º O selo não deve ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de ensino superior.
§ 3º O uso do selo é restrito às instituições de ensino superior, sendo intransferível o direito de uso.
Art. 5º As instituições de ensino superior cooperantes com o órgão distrital responsável pela coleta de sangue e hemoderivados podem divulgar suas ações praticadas em benefício da importância da doação de sangue e utilizar o selo com fins promocionais e publicitários.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta da dotação orçamentária da CLDF.
Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/1/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:12:47 -
Projeto de Lei - (4631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.698, de 26 de outubro 2020, que “altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, com o objetivo de incluir sanções àqueles que praticam maus-tratos a animais”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.698, de 26 de outubro 2020, que “altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, com o objetivo de incluir sanções àqueles que praticam maus-tratos a animais”.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.698, de 26 de outubro 2020, que “altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, com o objetivo de incluir sanções àqueles que praticam maus-tratos a animais”, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade e das instituições protetoras de animais, porque, dentre outras disposições, prevê a obrigatoriedade de todo aquele que, concorra para a prática de maus tratos a animais, responsabilizar-se pela obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral, impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal, bem como a obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção dos animais.
Entendemos que esses processos de normatização – custeio de despesas médico-veterinárias, impossibilidade de tutela animal e obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação, visa coibir de forma efetiva os processos fiscalizatórios e punitivos nos casos de agressão, maus-tratos e abandono de animais, atingindo os resultados necessários à população.
Insta destacar, por oportuno, que para que haja efetividade da Lei nº 6.698, de 2020, é necessário, também, regulamentar os dispositivos constantes da Lei nº 4.060, de 2007.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:11:41 -
Anexo - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (4632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Anexo Nº , DE 2021
LEI Nº 6.698, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, com o objetivo de incluir sanções àqueles que praticam maus-tratos a animais.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos incisos VII, VIII e IX, com a seguinte redação:
VII – obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral;
VIII – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal;
IX – obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção dos animais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/10/2020.
Texto atualizado apenas para consulta.
LEI Nº 4.060, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos a animais, verificada em local público ou privado, seja ou não o infrator o respectivo proprietário ou tutor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive detentor de função pública, responde pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais. (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelas infrações relacionadas a maus-tratos os proprietários ou tutores de animais e os que os tenham sob a sua guarda ou uso, independentemente das demais obrigações nas esferas civil e criminal.
Art. 2º Para fins de responsabilização pela prática de maus-tratos a que se refere esta Lei, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções: (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
I – advertência;
II – multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos;
III – interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade;
IV – suspensão ou cancelamento da licença ambiental do estabelecimento;
V – apreensão;
VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal.
VII – obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.698, de 26/10/2020.)
VIII – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.698, de 26/10/2020.)
IX – obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção dos animais. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.698, de 26/10/2020.)
§ 1º A advertência deve ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo são aplicadas cumulativamente, quando caiba.
§ 3º O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
II – os antecedentes do infrator;
III – a situação econômica do infrator.
§ 4º Nos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 5º A autoridade julgadora pode aplicar multa de R$500,00 a R$1.000.000,00 quando a multa final reste desproporcional em relação à gravidade da infração e à capacidade econômica do infrator, ou quando, devido à natureza dos animais, a contagem individual seja de difícil execução.
§ 6º No caso da pena prevista nos incisos III e IV do caput, deve ser comunicada a autoridade responsável pela emissão de licença, alvará ou autorização, a qual deve tomar providências.
§ 7º Os autos de infração lavrados obedecem a processos administrativos próprios.
§ 8º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou da omissão inicialmente aferida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até que cesse a infração.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entendem-se por maus-tratos atos que atentem contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental dos animais, tais como: (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
I – praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
II – manter animal em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou o privem de ar ou luz;
III – obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo;
IV – golpear, ferir ou mutilar qualquer animal, exceto nos casos de intervenção médica;
V – abandonar qualquer animal;
VI – deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal;
VII – abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação;
VIII – atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis;
IX – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;
X – bater, golpear ou castigar, por qualquer forma, animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante;
XI – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XII – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal;
XIII – prender animal atrás de veículos ou atado à cauda de outro;
XIV – fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XV – conservar animal embarcado por mais de 12 horas sem água e alimento;
XVI – conduzir animal, por qualquer meio de locomoção, colocado de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XVII – transportar animal em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças e sem que o meio de condução em que esteja encerrado esteja protegido por rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XVIII – encerrar, em curral ou outro lugar, animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas;
XIX – deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XX – ter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize ou moleste;
XXI – ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas;
XXII – expor, em mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, animal em gaiolas ou qualquer outra forma de aprisionamento, sem que se façam nelas a devida limpeza e a renovação de água e alimento;
XXIII – despelar ou depenar animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outro;
XXIV – treinar ou adestrar animal com maus-tratos físicos ou psicológicos;
XXV – exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XXVI – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XXVII – manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;
XVIII – deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
XVIX – deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
XXX – deixar de usar método substitutivo existente no ensino e pesquisa;
XXXI – levar o animal à exaustão;
XXXII – deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;
XXXIII – praticar zoofilia;
XXXIV – submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;
XXXV – submeter qualquer animal a estresse;
XXXVI – submeter ave canora a treinamento em caixa acústica.
Art. 4º A apuração da responsabilização pela prática de maus-tratos contra animais a que se refere esta Lei tem início mediante: (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
I – denúncia efetuada por qualquer cidadão;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente;
IV – representação do Ministério Público.
§ 1º A denúncia pode ser apresentada pessoalmente ou por canal de comunicação, tal como: carta, e-mail, mensagem eletrônica e telefone, utilizando-se os canais formais de comunicação dos órgãos competentes.
§ 2º A denúncia deve ser fundamentada por meio de descrição do fato ou do ato que caracterize maus-tratos, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo deste.
§ 3º O denunciante ou a testemunha pode fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido e anotar o maior número de dados para instrução do processo.
§ 4º Recebida a denúncia, compete ao órgão responsável promover a sua apuração e a imposição de sanções administrativas cabíveis, bem como promover os encaminhamentos para apuração criminal.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 5º É assegurada prioridade na tramitação dos processos administrativos e dos procedimentos e na execução dos atos e das diligências administrativas relacionados às infrações a esta Lei e relativos a outras infrações de violação aos direitos dos animais. (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
Art. 6º É proibida a utilização de animal de qualquer espécie em apresentações de circo e congêneres no Distrito Federal. (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
Art. 7º No caso da aplicação da sanção prevista no art. 2º, V, fica o animal vítima de maus-tratos sob a guarda de fiel depositário até julgamento do processo administrativo. (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
§ 1º A destinação do animal ou dos animais apreendidos ou confiscados tem por objetivo a garantia do seu bem-estar.
§ 2º Ao final do processo administrativo, pode a autoridade competente determinar o perdimento do animal e a subsequente doação, vedada a doação de animais silvestres.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em caso de animal silvestre considerado apto a ser solto ou reintroduzido na natureza.
§ 4º O animal apreendido, se for silvestre, é destinado conforme legislação em vigor.
§ 5º O animal apreendido, se não for silvestre, fica sob a guarda de:
I – instituição governamental que tenham por finalidade receber animais para tratamento e albergamento;
II – associação civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária a proteção de animais;
III – pessoa física ou jurídica cadastrada no órgão ambiental com essa finalidade.
§ 6º O infrator só pode ser designado fiel depositário em casos excepcionais, quando todas as alternativas elencadas no § 5º forem tentadas e frustradas.
§ 7º O animal apreendido somente pode ser destinado a eutanásia em casos caracterizados por laudo veterinário de condição que leve ao sofrimento irreversível do animal.
§ 8º Pode ser instituída cobrança de preço público pela guarda, pela triagem, pelo tratamento, pela reabilitação e pela destinação de fauna apreendida, a ser paga pelo infrator.
Art. 8º Os órgãos que integram a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.
Art. 9º Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional vertebrado quadrúpede ou bípede. (Artigo com a redação da Lei nº 6.142, de 22/5/2018.)
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2007
DEPUTADO ALÍRIO NETO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/12/2007.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Servidor(a), em 08/04/2021, às 19:12:01 -
Requerimento - (4633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.384, de 24 de setembro de 2019, que “dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.384, de 24 de setembro de 2019, que “dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.384, de 24 de setembro de 2019, que “dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade e das instituições protetoras de animais, porque, dentre outras disposições, prevê a instituição de notificação e o registro compulsórios à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal acerca de todos os casos de falhas detectadas em implantes cirúrgicos de órteses e próteses ou em materiais de uso médico ou odontológico implantados.
Por seu turno, a Lei a ser regulamentada prevê a criação do selo "Empresa comprometida com o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal", a ser concedido às empresas e às instituições públicas e privadas que atuem em ciência, tecnologia e inovação, nas áreas de ensino, saúde, estudo, pesquisa e produção de biomateriais de órteses e próteses.
Entendemos que esses processos de normatização – de notificação e registro compulsórios e da criação do Selo, visa tratar de problemas relevantes para a saúde pública e busca regular matéria que, conforme evidenciaram fatos recentes envolvendo cirurgias de próteses, carecendo de regras mais claras voltadas para a proteção da saúde e segurança dos pacientes consumidores, usuários do sistema público e privado de saúde.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:10:23 -
Anexo - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (4634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Anexo Nº , DE 2021
LEI Nº 6.384, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a notificação e o registro compulsórios à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal acerca de todos os casos de falhas detectadas em implantes cirúrgicos de órteses e próteses ou em materiais de uso médico ou odontológico implantados.
Art. 2º (V E T A D O).
Art. 3º Fica criado o selo "Empresa comprometida com o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal", a ser concedido às empresas e às instituições públicas e privadas que atuem em ciência, tecnologia e inovação, nas áreas de ensino, saúde, estudo, pesquisa e produção de biomateriais de órteses e próteses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/9/2019.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:10:46 -
Indicação - (4637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 2.272, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva, estabelece que é obrigatória no Distrito Federal a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva.
Na referida lei foi determinado o prazo de 60 dias para a sua regulamentação, o que não aconteceu até o presente momento, muito menos criado o referido serviço suplementar ao serviço telefônico.
Com o advento do desenvolvimento tecnológico, várias plataformas já foram desenvolvidas para facilitar a comunicação entre as pessoas com deficiência auditiva e ouvintes, promovendo assim sua completa integração social e produtiva.
Nessa forma sugere que o órgão competente da PCD do GDF promova estudos para a implantação do referido serviço.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 20:31:05 -
Requerimento - (4638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado de Saúde - SES, sobre a falta de atendimentos para os pacientes com epilepsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Saúde, sobre a falta de atendimentos para os pacientes com epilepsia.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem a finalidade de adquirir informações acerca de denúncia realizada por médicos, recebida em meu gabinete sobre a falta de atendimento e emissão de receitas paras pacientes com epilepsia, devido ao elevado número de atendimento destinado aos pacientes contaminados com a Covid-19.
É evidente que a rede pública de saúde do Distrito Federal está enfrentando uma pandemia provocada pelo novocoronavírus, porém o cenário trágico não pode se agravar ainda mais, ante a falta de atendimentos e tratamentos a outros pacientes.
Na denúncia, médicos que realizam atendimentos e tratamentos em pessoas com epilepsia, relatam a contrariedade com esta Secretaria, por serem obrigados a disponibilizar a totalidade das suas horas de trabalho para o atendimento de pacientes com a Covid-19, impossibilitados portanto, de atender pacientes com epilepsia.
Dessa forma, o caos que já está instalado, devido à Covid-19, agrava ainda mais com a falta de atendimento para pessoas que necessitam de atendimento, tratamento e receitas que devem ser renovadas periodicamente, devido a necessidade do uso contínuo de medicamentos específicos para o tratamento.
A trágica informação que chegou ao conhecimento deste gabinete, causa enorme preocupação, sobretudo na comunidade de pacientes com epilepsia que não podem ficar desprovidos de atendimentos, tratamentos e receitas de medicamentos.
Portanto, imbuído de sua função fiscalizatória prevista no Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é que solicito informações acerca da denúncia exposta neste instrumento.
Em face do delineado, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões,
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:00:08 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (4641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA SOBRE O PROJETO DE LEI n.° 1660 DE 2021, QUE ESTABELECE QUE HOSPITAIS E MATERNIDADES, OFEREÇAM AOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS DE RECÉM-NASCIDOS, TREINAMENTO PARA SOCORRO EM CASO DE ENGASGAMENTO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha. A propositura em questão é constituída por 6 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 637.
O art. 1°, do PL em análise, estabelece “que os hospitais e maternidades no âmbito do Distrito Federal, oferecerão aos pais de recém-nascidos e outros responsáveis, treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita”.
O § 1º ,do mesmo artigo 1°, diz que “o treinamento será ministrado antes da alta do recém-nascido”.
O § 2º, também do artigo1°, dispõe que “fica facultativo aos pais e ou responsáveis a adesão ou não ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades”.
O art. 2° dispõe que “os hospitais e maternidades deverão fixar, em local visível, cópia da presente lei”.
O art. 3° estabelece que “os hospitais e maternidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às normas vigentes”.
O art. 4 define que “as despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias”.
Os arts. 5° e 6° são as usuais cláusulas de publicação e revogação.
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
Que “não são raras as notícias de engasgamento e sufocamento de recém-nascidos. Reiteradamente, essas vítimas são salvas mediante orientações prestadas por telefone, através do Corpo de Bombeiros, Policias Militares ou profissionais da área de saúde";
Que “um engasgamento pode acontecer a qualquer momento, num jantar, hospital e até mesmo no ato de amamentar”;
Que "…é muito importante saber como agir nessa situação e, sobretudo, agir rápido;
Que "… deve-se reconhecer que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, uma vez que cuida-se de tema relacionado ao Direito a proteção e defesa da saúde, ao qual a Constituição atribuiu competência legislativa”; ademais faz citações às competências legislativas do DF em matérias específicas de saúde.
Por fim, solicita apoio dos ilustres Pares na aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a", do Regimento Interno desta Casa, eis que afeta à saúde pública
Contudo, em que pese a alta relevância e mérito da propositura efetivada pelo ilustre deputado, impende observar que a propositura em questão é análoga à Lei n° 6.355, de 7 de agosto de 2019, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que propôs o PL 54/2019.
Ademais, é perfeitamente plausível que a similaridade na propositura tenha ocorrido em razão do nome técnico relativo à manobra de desobstrução das vias aéreas ser pouco comum no Brasil, qual seja, Manobras de Heimlich.
Senão veja-se.
LEI Nº 6.355, DE 7 DE AGOSTO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, no Distrito Federal, a inclusão do curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada.
Parágrafo único. O curso de que trata o caput é um método pré-hospitalar de desobstrução das vias aéreas superiores por corpo estranho.
Art. 2º O curso deve ser ministrado durante o período de pré-natal, por equipes interdisciplinares de saúde oferecidas por entidades públicas ou privadas, como clínicas, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e órgãos de classes.
Parágrafo único. O conteúdo do curso e a carga horária mínima são estabelecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
Art. 3º As instituições de saúde pública e privada têm até 60 dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 2019.
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(grifos nossos)
Com efeito, é forçoso concluir que há óbices para tramitação e aprovação da proposta em comento.
Desta feita, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.660, de 2021.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2021, às 14:31:09 -
Moção - (4642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva
)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do GTOP do Distrito Federal: CB. RONALDO DE SOUZA RESENDE, Mat. 199.953/2, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”', que resultou no salvamento de uma criança engasgada sem respiração, utilizando manobras de salvamento, fato ocorrido dia 12/03/2021, em Santa Maria, Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº. 038494-2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao Policial Militar do GTOP, CB. RONALDO DE SOUZA RESENDE, Mat. 199.953/2 pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a vida, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' no dia 12/03/2021, onde a sua equipe deparou-se com uma criança engasgada, conseguiram reanimá-la e a criança voltou a respirar com as manobras de salvamento utilizadas. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº038494-2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares da Equipe ALFA e BRAVO do GTOP 46, pela excelente atuação no salvamento de uma criança que se encontrava engasgada sem respirar, o que levou o policial a iniciar rapidamente as manobras de desengasgue denominadas Manobra de Heimlich para restabelecer sua respiração.
O fato ocorreu em 12 de março de 2021, quando o GTOP realizava um ponto de bloqueio na cidade de Santa Maria na Quadra 100 Avenida Alagados, quando foram surpreendidos por uma senhora desesperada pedindo socorro para sua netinha recém nascida, com apenas oito dias de vida.
Percebendo que o quadro da criança era grave em razão da obstrução das vias aéreas e que não teria tempo para aguardar o atendimento especializado do SAMU ou CBMDF, o Sargento optou, em questão de segundos, por realizar uma manobra de desobstrução das vias aéreas. A situação foi delicada visto que a vítima, em razão de sua pouca idade, apenas oito dias de vida, apresentava estrutura óssea e corpórea frágil, sendo que no ímpeto de realizar o salvamento da criança que já apresentava pele roxeada, poderia se agravar o quadro clínico, pois poderia quebrar uma das pequenas costelas, podendo ocorrer perfuração dos pulmões ou mesmo esmagamento de órgãos vitais.
Desta forma, como a bebê já estava desfalecendo, apresentava roxidão de lábios e do rosto e respiração ausente, preste a evoluir para um quadro de parada respiratória ou parada cardiorrespiratória, não restando alternativa a equipe senão tentar a imediata desobstrução, pois aguardar o atendimento especializado poderia ser fatal.
Prontamente o Sargento Hamilton Cavalcante Carvalho, iniciou a manobra de Heimlich, e conseguiu reanimar a bebê, que foi conduzida para o hospital de Santa Maria.
Dito isso, peço Vênia aqui aos Nobres pares para ressaltar mais uma vez a importância da Lei nº 6.355 de 2019, de minha autoria que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada do Distrito Federal, e solicito ao Governo do Distrito Federal que tome medidas estruturais necessárias para que a Secretaria de Saúde, rede hospitalar pública e privada, efetivem está importante medida que permite salvar vidas.
Diante da exitosa ação, onde foi demonstrado um nível muito elevado de preparo e bravura pelos policiais participantes, o que é motivo de orgulho para Corporação e para o DISTRITO FEDERAL e por esta que a subscreve. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2021, às 11:50:51 -
Emenda - 8 - GAB DEP JORGE VIANNA - (4643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto 1735 que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Adicione-se o artigo, onde couber, ao com a seguinte redação:
Art. O Cargo de Técnico em Enfermagem de que trata a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, passa a denominar Analista Técnico em Enfermagem.
Parágrafo Único. Para o ingresso no cargo de Analista Técnico em Enfermagem será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir uma distorção no texto original do Projeto de Lei, onde colocou os servidores técnicos em enfermagem, que exercem atividade fim, em nível de escolaridade inferior aos servidores que exercem atividades meio. Em homenagem aos princípios da isonomia e para aperfeiçoar a Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, é necessário fazer essa nova denominação.
Dessa forma, todos os cargos da Secretaria de Saúde do DF considerados de nível médio passarão a ser denominados Analista, cujo ingresso será exigido diploma de nível superior.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:31:26 -
Emenda - 9 - GAB DEP JORGE VIANNA - (4644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto 1735 que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Adicione-se o artigo, onde couber, ao com a seguinte redação:
Art. Os cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário de Saúde de que trata a Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013 passam a denominar-se, respectivamente, Fiscal de Vigilância Ambiental e Analista de Saúde Coletiva.
§ 1º Para o ingresso no cargo Fiscal de Vigilância Ambiental será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 2º Para ingresso no cargo Analista de Saúde Coletiva será exigido diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente reconhecida pelo Ministério da Educação e residir na região administrativa em que atuará.
JUSTIFICAÇÃO
A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, criada pela Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, composta pelos cargos de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS e Agente Comunitário de Saúde - ACS, é parte fundamental para o sucesso do programa de saúde coletiva do Distrito Federal.
Cabe ressaltar que as atribuições dos cargos de AVAS e ACS são complexos e imprescindíveis para a prevenção, promoção de saúde e controle de doenças a fim de se evitar o colapso do sistema de saúde pública do Distrito Federal tendo em vista a Lei Distrital nº 5.321, de 06 de março de 2014 e a Lei Nacional nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e normas correlatas.
Neste contexto, visando a qualificação e otimização da função, bem como a melhoria do serviço prestado à população, a presente emenda busca corrigir uma distorção no texto original do Projeto de Lei, onde colocou os servidores Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde, que exercem atividade fim, em nível de escolaridade inferior aos servidores que exercem atividades meio.
Em homenagem aos princípios da isonomia e para aperfeiçoar a Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, é necessário dá nova denominação para essa importante categoria.
Dessa forma, todos os cargos da Secretaria de Saúde do DF considerados de nível médio passarão a ser denominados Analistas, cujo ingresso será exigido diploma de nível superior.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 15:31:54 -
Despacho - 1 - CERIM - (4645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 9 de abril de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 09/04/2021, às 13:11:29
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